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Resolução Nº 51: Projetos da Justiça Federal só podem ser assinados por arquitetos

Decisão do Conselho da Justiça Federal obriga os tribunais de primeiro e segundo graus a cumprirem o normativo do CAU/BR

Arquitetos e urbanistas garantiram uma importante vitória em defesa de suas atribuições profissionais. Decisão do Conselho da Justiça Federal exige que todos os projetos arquitetônicos destinados às obras dos tribunais federais de primeiro e segundo graus, bem como do Conselho da Justiça Federal, devem ser elaborados exclusivamente por arquitetos e urbanistas, do quadro de seus órgãos ou contratados, que tenham registro profissional no Conselho de Arquitetura e Urbanismo. Essa decisão vale para todo o Brasil.

 

Na decisão, o desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz afirmou que todos os tribunais e demais demais órgãos da Justiça Federal observem a Resolução CAU/BR Nº 51, até que seja emitida orientação uniforme acerca do tema. A Resolução CAU/BR Nº 51 está sendo discutida judicialmente em diversas ações pelo país, ainda pendentes de julgamento no primeiro grau. Mas esta decisão garante que, pelo menos nas obras realizadas pela Justiça Federal, os projetos sejam assinados apenas por arquitetos e urbanistas.

 

Leia aqui a Resolução CAU/BR Nº 51

 

O processo começou com um ofício emitido pelo CAU/DF, que pedia o cumprimento fiel da Resolução CAU/BR Nº 51, onde se determina que, entre outras atividades, os projetos arquitetônicos são atribuições privativas de arquitetos e urbanistas. O CREA-DF manifestou-se contrariamente e houve uma série de discussões técnicas no âmbito do Conselho da Justiça Federal.

 

O desembargador Thompson Flores citou uma manifestação da Divisão de Arquitetura (DIARQ) do TRF4, cujo conteúdo explica que “se formos recorrer a leitura dos argumentos das duas entidades, CAU/BR e CONFEA-CREAs, veremos que até o momento essa contenda não foi sacramentada e que as disputas judiciais ainda existem, oras pendendo para um lado ora para outro, com ações em diversos estados e decisões das mais variadas”.

 

Decisão foi referendada por todo o colegiado do Conselho da Justiça Federal, formado pelo presidente e pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), três outros ministros deste mesmo tribunal e pelos presidentes dos cinco tribunais regionais federais (TRFs) do país. Possui caráter vinculante, ou seja, é de observância obrigatória por todas as unidades da Justiça Federal de primeiro e segundo graus.

 

 

A VERDADE SOBRE A RESOLUÇÃO Nº 51
Em maio de 2018, o CAU/BR publicou uma série de esclarecimentos sobre a Resolução CAU/BR Nº 51, que definiu quais as atividades que só podem ser executadas por arquitetos e urbanistas, conforme determina a Lei Nº 12,378/2010, que regula o exercício da profissão no Brasil.  O CAU/BR destaca que a resolução não inovou ao estabelecer que o projeto arquitetônico, o projeto urbanístico e o plano urbanístico são campos de atuação profissional inerentes à formação dos arquitetos e urbanistas, uma vez que isso já constava da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973. O projeto de Arquitetura de Interiores não se choca com o campo do design de interiores, pois este refere-se, conforme lei, ao desenho em “ambientes internos existentes ou pré-configurados”, não envolvendo elementos estruturais.

 

A nota lembra que “a regulamentação de uma profissão deve visar ao interesse público e deve pressupor a existência de qualificação profissional específica, indispensável à proteção da coletividade. A qualificação profissional específica de cada área de conhecimento, por sua vez, decorre da formação em nível de graduação, cujas condições são estabelecidas pelas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais, estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE), órgão normativo do Ministério da Educação”.

 

Leia aqui a íntegra da manifestação do CAU/BR

 

Categorias: CAU/BR,CAU/UF,DESTAQUES,EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

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