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O Direito Autoral na Arquitetura e Urbanismo do Brasil

Na oportunidade, vimos esclarecer que os profissionais arquitetos e urbanistas têm definidas as atividades que só podem ser realizadas por eles. O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), em cumprimento ao determinado pelo Artigo 3º da Lei 12.378/2010, definiu quais atribuições são privativas da profissão e não podem ser realizadas por outros profissionais

A Resolução Nº 51 possui um glossário que explica de forma clara e objetiva os termos usados na norma. Veja abaixo alguns exemplos de atribuições exclusivas da profissão:

– Projeto arquitetônico de edificação ou de reforma

– Relatório técnico referente a memorial descritivo, caderno de especificações e de encargos e avaliação pós-ocupação

– Projeto urbanístico e de parcelamento do solo mediante loteamento

– Projeto de sistema viário urbano

– Coordenação de equipes de planejamento urbano ou de regularização fundiária

– Projeto de arquitetura de interiores

– Projeto de arquitetura paisagística

– direção, supervisão E fiscalização de obras referentes à preservação do patrimônio histórico, cultural e artístico

– Projetos de acessibilidade, iluminação e ergonomia em edificações e no espaço urbano

Pela regra, toda a parte de projetos, compatibilização com projetos complementares e qualquer função técnica relacionada à elaboração ou análise de projetos só podem ser realizadas por profissionais registrados no CAU. Também ficou definido que cursos de Arquitetura e Urbanismo, só podem ser coordenados por pessoas com esse tipo de formação na graduação

Como o CAU/BR definiu as atividades que só podem ser executadas por arquitetos e urbanistas?

A definição das atribuições privativas dos profissionais de Arquitetura e Urbanismo é um dever do CAU/BR estabelecido pela Lei 12.378/2010. Trata-se de uma regulação da lei, uma norma infra legal que deve ser garantida pelo Estado e passível de multa em caso de descumprimento. Foi feita – conforme determina a lei – com base nas diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Ministério da Educação. A Resolução nº 51 do CAU/BR entrou em vigor no dia 17 de julho de 2013, quando foi publicada no Diário Oficial da União. Segundo a Lei 12.378, essa regulamentação visa impedir que a “ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente”.

Como e de conhecimento geral, existe uma luta constante pela preservação dos direitos autorais, sendo a propriedade intelectual uma das áreas mais complexas para desbravar as diversas nuances do direito contemporâneo.

A propriedade indústria, por exemplo, tem trazido muita confusão interpretativa, misturando situações jurídicas específicas do Direito Autoral. Das diversas tentativas de elucidar o problema surgem normas específicas, objetivando aclarar os diversos institutos protegidos pela propriedade industrial e pelo direito autoral que não se confundem jamais, mas que têm trazido dificuldades na hora de sua aplicação.

Assim é que o legislador pátrio estabeleceu legislações distintas separando as duas casuísticas legais: para o Direito Industrial, que regula a propriedade industrial, a Lei 9.279/96; para o Direito Autoral a Lei 9.610/98. Vejam que são legislações, completamente diferenciadas, com objetos distintos, aquela cuidando do registro e fiscalização de marcas e patentes, com formalidades próprias da propriedade industrial, emanadas do INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), protegendo as ideias inventivas; essa com metas bem delineadas no que tange ao autor intelectual, ao criador da obra literária, artística ou científica, regidos seus direitos pela Lei 9.610/98, com possibilidade de registro em órgãos especializados salvaguardados no artigo 17da Lei 5.988/73, único dispositivo poupado do ato revogatório pela nova Lei.

Nosso objeto é enfocar as diversas nuances dos direitos autorais ligadas aos profissionais de Arquitetura e Urbanismo. Mas não é só a Lei 9.610/98 que ampara os direitos autorais dos profissionais acima. A Lei 12.378/2012, que regulamenta a profissão, bem como cria o Conselho de arquitetura e Urbanismo do Brasil e o Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estado, regula o exercício dos profissionais, determinando que o autor do projeto será sempre a pessoa física que o elaborou, logo criadores intelectuais de seus trabalhos classificados como artísticos. Neste sentido, o CAU/BR editou a Resolução nº. 67/2013, que dispõe sobre os Direitos Autorais na Arquitetura e Urbanismo, estabelece normas e condições para o registro de obras intelectuais no Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU), e dá outras providências.

Nos termos da referida Resolução do CAU/BR constituem obras intelectuais protegidas, os projetos, obras e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que conferem ao correspondente autor direitos autorais, em consonância com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 de dezembro de 1948, com a Constituição da Republica Federativa do Brasil, de 1988, com a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, e demais dispositivos legais pertinentes. Qualquer projeto ou trabalho técnico de criação só poderá ser repetido com a anuência do detentor do direito autoral patrimonial correspondente, respeitados os direitos autorais morais do autor.

Para fins de direitos autorais é facultado ao arquiteto e urbanista, brasileiro ou estrangeiro, com registro ativo no CAU, registrar no CAU/BR projeto ou outro trabalho técnico de criação de sua autoria que se enquadre nas atividades, atribuições e campos de atuação da Arquitetura e Urbanismo, conforme os artigos 2º e 3º da Lei 12.378, de 2010, e as resoluções do CAU/BR. É vedado o registro de projeto ou outro trabalho técnico de criação de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro ativo no CAU.

Toda pessoa física ou jurídica, registrada ou não no CAU, deve respeitar o direito moral do autor, conforme estabelecido no inciso II do art. 24 da Lei 9.610, de 1998. Em documentos, peças publicitárias, placas ou outro elemento de comunicação dirigido a cliente, ao público em geral e ao CAU/UF, sempre que for utilizado qualquer projeto ou outro trabalho técnico de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, devem ser indicados: nome do autor ou, se for o caso, dos coautores; número de registro no CAU e atividade técnica desenvolvida.

Alterações em trabalho de autoria de arquiteto e urbanista, tanto em projeto como em obra dele resultante, somente poderão ser feitas mediante comprovação do consentimento por escrito do autor original ou, se existirem, de todos os coautores originais. É do autor da alteração a obrigação de obter o consentimento do autor original. A alteração deve ser precedida de Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), que, quando for cabível, deve vincular-se ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) ou à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do projeto da obra original. É vedado plagiar obras, projetos e demais trabalhos técnicos de criação no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

O legislador pátrio inseriu no rol das obras protegidas pelo Direito Autoral no artigo , inciso X e 26 e 27, abaixo transcritos que espécies de trabalhos destes profissionais gozam de proteção autoral, baseados na Constituição Federal, no artigo , incisos XXIIXXVIII, alíneas a e b:

“Artigo 7º. São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:

X— Os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência; ”

“Artigo 26 — O autor poderá repudiar o projeto arquitetônico alterado sem o seu consentimento durante a execução ou após a conclusão da construção.

Parágrafo único: O proprietário da construção responde pelos danos que causar ao autor sempre que, após o repúdio, der como sendo daqueles a autoria do projeto repudiado. ”

Nota-se que o legislador pretendeu defender o projeto arquitetônico idealizado pelo seu criador (pessoa física), salvaguardando seus direitos morais, vale dizer, em respeito à criatividade do arquiteto ou profissional que pelos seus conhecimentos elaborou o trabalho intelectual.

Os artigos 28 e 29 tratam dos direitos morais do autor estabelecendo a necessidade imprescindível de autorização prévia e expressa do autor no que tange à utilização da obra, seja ela uma reprodução parcial ou integral, seja em quaisquer circunstâncias declinadas no artigo 29 da Lei 9.610/98.

Então, capitulado na Lei 9.610/98 em diversos dispositivos legais de amparo do criador intelectual, podemos depreender que os arquitetos, engenheiros e até urbanistas, inclusos na nova lei, gozam das mesmas prerrogativas legais inerentes aos demais autores.

Para que uma obra seja considerada amparada pela legislação autoral é preciso que nela estejam presentes diversas características, entre elas, a originalidade. Assim sendo, o projeto arquitetônico, objeto de nosso trabalho, deve ser novo, criativo e original. Novo, pois não se concebe cópia de trabalho intelectual; criativo, pois é uma característica imprescindível ao autor de qualquer obra que goze das prerrogativas de direito autoral; original, pois não pode se confundir com outro nem ser cópia de outro preexistente. Não se confunde com as obras derivadas, que, baseadas em obra original gera uma nova obra intelectual com características próprias, amparadas pelo Direito Autoral.

Não importa que o desenho, esboço ou projeto tenha sido idealizado com lápis, caneta, régua e outros apetrechos técnicos ou através de um poderoso software para sua criação. O importante é que o autor seja sempre pessoa física (arquiteto, engenheiro ou paisagista), licenciado ou não para uma pessoa jurídica, através de relações de emprego. Independe, por conseguinte, do suporte que fora utilizado para a confecção da obra arquitetônica, de engenharia ou paisagística. O importante e pré-requisito exigido pela lei autoral é que o autor será sempre uma pessoa física. Este é o entendimento de nossos Tribunais, principalmente do Supremo Tribunal Federal, através do Recurso Especial 57.449/RJ:

ANDERSON COUTO DO AMARAL, Advogado e Procurador do CAU/AP.

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