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Orientações e procedimentos sobre autuações do CREA/AP

O CAU/AP vem a público esclarecer dúvidas dos profissionais acerca das autuações do CREA/AP, e explica que estão sendo promovidas as ações cabíveis no que pertine ao Conselho, e já foram dadas orientações no procedimento desse caso.

 

Relacionado às instruções dadas pela procuradoria do CAU/AP, representada por Anderson Amaral, a orientação aos profissionais arquitetos e urbanistas e demais prejudicados é que sejam registrados Boletim de Ocorrência (BO) na Polícia Federal.

 

Atualmente está tramitando na Procuradoria da República, uma representação ofertada pela procuradoria do CAU/AP em desfavor dos fiscais do CREA/AP, além disso, existe uma Ação Civil Pública contra o CREA/AP para proibir que este fiscalize obras sob responsabilidade técnica de Profissionais Arquitetos e Urbanistas, onde encontra-se em tramitação na 6º Vara Federal de Macapá/AP.

 

É relevante conscientizar os profissionais que a função do Conselho remete à orientação, disciplina e fiscalização, em concordância ao que está disposto na Lei nº 12.378 de 31 de dezembro de 2010. Verificando a alçada do Conselho na disposição de orientar o profissional sobre o exercício de seu ofício, zelar pela ética da profissão em todas as suas áreas de atuação, regular os limites da atuação profissional, registrar, cadastrar e atualizar os dados sobre os profissionais, fiscalizar a atuação do profissional, a fim de assegurar à sociedade que os serviços sejam prestados por profissionais habilitados, divulgar e discutir temas como ética profissional, áreas de atuação e o exercício legal da profissão.

 

Em contraposição, os sindicatos possuem competências para a coordenação, defesa e representação legal da categoria nas esferas públicas e privadas, bem como perante autoridades e poderes, orientar, arbitrar e fiscalizar relações trabalhistas, o cumprimento da CLT, das normas de segurança do trabalho e de atuação funcional, de pisos salariais, convenções e acordos, oferecer assistência profissional e jurídica aos associados, substituir processualmente em juízo o associado em defesa de direitos relacionados ao cargos, função ou condição de trabalho.

 

Ainda esclarecemos que a posição dos Arquitetos e Urbanistas em relação ao seu exercício profissional deve ser firme e consistente, pois devem estar atentos ao que define a Resolução nº 51, dando garantia legal de suas atividades, observadas as competências pessoais. Ao analisarmos os campos de atuação profissional, podemos observar que, mesmo quando as profissões da arquitetura e urbanismo e das engenharias ainda estavam sob a jurisdição de um mesmo Conselho Profissional, o CONFEA, já competia aos arquitetos e urbanistas “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, conjuntos arquitetônicos e monumentos, arquitetura paisagística e de interiores; planejamento físico, local, urbano e regional; seus serviços afins e correlatos”, conforme inciso I do Art. 2º da Resolução CONFEA nº 218, de 29 de junho de 1973.

 

Por sua vez, ao engenheiro civil, segundo o inciso I do Art. 7º da mesma resolução, competia “o desempenho das atividades […] referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos”. Fica evidente, portanto, que o CAU/BR, na sua Resolução nº 51, não inovou ao estabelecer que o projeto arquitetônico, o projeto urbanístico e o plano urbanístico são campos de atuação profissional, inerentes à formação dos arquitetos e urbanistas.

 

Evidentemente, as atividades relacionadas à elaboração do projeto arquitetônico, do projeto urbanístico e do plano urbanístico, articulam-se diretamente com um universo maior de conhecimentos e disciplinas e, portanto, devem incorporar, sob a coordenação do arquiteto e urbanista, autor e responsável pela gênese do objeto projetado, estudos e projetos complementares elaborados por profissionais das mais diversas áreas de conhecimento.

 

Importante salientar a importância da função exercida pelo Conselho perante a sociedade, que remete ao que se refere na Lei 12.378/2010, da orientação, disciplina e fiscalização do exercício da profissão de Arquitetura e Urbanismo, e em observância à segurança e satisfação de todos, o Conselho encontra-se à disposição para o esclarecimento de demais dúvidas.

 

Para mais informações acerca dos esclarecimentos da Resolução nº 51 Clique Aqui

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