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A inconstitucionalidade do PL 9818/2018 e o princípio da segurança jurídica.

Em verificação ao Projeto de Lei 9818/2018 proposto pelo deputado Ricardo Izar, que revoga o Conselho de Arquitetura e Urbanismo de definir área de atuação privativa dos arquitetos e urbanistas e áreas de atuação compartilhada, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Amapá – CAU/AP, vem a público esclarecer que a Proposta de Lei é inconstitucional e fere o comprometimento do Conselho na regulamentação do profissional Arquiteto e Urbanista, e põe em risco um instrumento de defesa à sociedade. O procurador Jurídico do CAU/AP, Anderson Amaral esclarece a questão judicialmente, na afirmativa da inconstitucionalidade do Projeto de Lei.

Confira abaixo:

A Carta Magna de 1988 dedicou ao livre exercício das profissões, como norma de eficácia contida, a possibilidade de leis específicas que, dedicadas a cada uma das áreas, determina a qualificação do seu exercício, ou seja, a formação acadêmica e a recomendação do registro do título de formação junto aos Conselhos respectivos.

Anota Canotilho que “a interpretação das normas constitucionais é um conjunto de métodos, desenvolvidos pela doutrina e pela jurisprudência com base em critérios ou premissas (filosóficas, metodológicas, epistemológicas) diferentes, mas, em geral, reciprocamente complementares”.28 Nessa linha, limitar-nos-emos a expor algumas características de cada um dos métodos destacados pelo mestre português.

A Constituição deve ser sempre interpretada em sua globalidade, como um todo, e, assim, as aparentes antinomias deverão ser afastadas. As normas deverão ser vistas como preceitos integrados em um sistema unitário de regras e princípios. Anota Canotilho que, “como ‘ponto de orientação’, ‘guia de discussão’ e ‘factor hermenêutico de decisão’, o princípio da unidade obriga o intérprete a considerar a Constituição na sua globalidade e a procurar harmonizar os espaços de tensão (…) existentes entre as normas constitucionais a concretizar (ex.: princípio do Estado de Direito e princípio democrático, princípio unitário e princípio da autonomia regional e local) ”.

Ao expor a doutrina de Karl Larenz, Coelho esclarece: “utilizado, de ordinário, para aferir a legitimidade das restrições de direitos — muito embora possa aplicar-se, também, para dizer do equilíbrio na concessão de poderes, privilégios ou benefícios —, o princípio da proporcionalidade ou da razoabilidade, em essência, consubstancia uma pauta de natureza axiológica que emana diretamente das ideias de justiça, equidade, bom senso, prudência, moderação, justa medida, proibição de excesso, direito justo e valores afins; precede e condiciona a positivação jurídica, inclusive de âmbito constitucional; e, ainda, enquanto princípio geral do direito, serve de regra de interpretação para todo o ordenamento jurídico”.

A norma jurídica qualifica-se por seu objeto e não por sua localização neste ou naquele corpo de leis. O objeto das normas processuais é a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao julgador dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo julgador.

As mesmas razões que levam a sociedade humana a não poder prescindir de normas que regulam a coexistência pacífica dos indivíduos em sociedade, determinam também que não possa subsistir na anarquia, ou seja, na falta de um poder que a organize.

O direito é, pois, o modo mais formal do controle social formal. Sua função é a de socializador em última instância, pois sua presença e sua atuação só se faz necessária quando já as anteriores barreiras que a sociedade ergue contra a conduta anti-social foram ultrapassadas, quando a conduta social já se apartou da tradição cultural, aprendida pela educação para, superando as condições de mera descortesia, simples imoralidade ou mesmo, pecado, alcançar o nível mais grave do ilícito ou, tanto pior, do crime.

Norma social que é, o direito não surge à toa na sociedade, mas para satisfazer a imprescindíveis urgências da vida. Ele é fruto de necessidades sociais e existe para satisfazê-las, evitando, assim, a desorganização social. Uma dessas necessidades básicas é a resolução de conflitos de interesses. Malgrado a sociedade tem continuamente, através do processo de socialização, o completo enquadramento social dos indivíduos, nem toso ficarão igualmente socializados, mas, ao contrário, o composto das pré-disposições pessoais e das coerções grupais vai produzir uma síntese diferenciada, de tal modo que os indivíduos vão alimentar interesses divergentes a às vezes contrapostos.

Outrossim, a organização do poder político e, nas sociedades superiores, em que já se nota diferenciação social de governantes e governados, uma importante função social do direito. Atribuindo ao poder político o monopólio do suo da força, o direito cria o órgão do poder capaz de regular e compor os interesses em disputa na sociedade.

Por mais clara que seja uma norma, ela requer sempre interpretação. Nesse sentido, bastantes convincentes são os dizeres de Degni:”A clareza de um texto legal é coisa relativa. Uma mesma disposição pode ser clara em sua aplicação aos caso imediatos e pode ser duvidosa quando se aplica a outras relações que nela possam enquadrar e à quais não se refere diretamente, e a outras questões que, na prática, em sua atuação, podem sempre surgir. Uma disposição poderá parecer clara a quem a examinar superficialmente, ao passo que se revelará tal a quem a considerar nos seus fins, nos seus precedentes históricos, nas suas conexões com todos os elementos sociais que agem sobre a vida do direito na sua aplicação nas relações que, como produto de novas exigências e condições, não poderiam ser consideradas, ao tempo da formação da lei, na sua conexão com o sistema geral do direito positivo vigente”.

A Constituição de 1988 não só protege a segurança jurídica, mas também a consubstancia, ao definir, ilustrativamente: as autoridades competentes, os atos a serem aditados, os conteúdos a serem regulados, os procedimentos devidos, as matérias a serem tratadas, tudo a potencializar os ideais de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade normativas. Assim, a segurança jurídica é protegida constitucionalmente em várias de suas dimensões: segurança do direito, pelo direito, frente ao direito, dos direitos e como um direito.

A lei é a forma moderna de produção do Direito Positivo. É ato do Poder Legislativo, que estabelece normas de acordo com os interesses sociais. Não constitui, como outrora, a expressão de uma vontade individual, pois traduz as aspirações coletivas. Apesar de uma elaboração intelectual que exige uma técnica específica, não tem por base os artifícios da razão, pois se estrutura na realidade social. A sua fonte material é representada pelos próprios fatos e valores que a sociedade oferece. Os romanos a definiram como Lex est quod populus atque constituit (lei é o que o povo ordena e constitui), para Tomás de Aquino, “é preceito racional orientado para o bem comum e promulgado por quem tem seu cargo os cuidados da comunidade”.

Ao fixar o sentido e o alcance das norma jurídicas, o intérprete não atua como um autônomo, fazendo simples constatações. Seu papel não é o de revelar o que já existe com todos os seus elementos e contornos. A interpretação do Direito exige, de certa forma, criatividade. Ao interpretar Beethoven ou Villa-Lobos, o músico não se limita a reproduzir as notas musicais, mas vai sempre além, deixando a marca do seu estilo. Ao interpretar os textos jurídicos, o interprete não se vincula a vontade do legislador, pois o modo-contínuo da vida cria a necessidade de se adaptar as velhas formas aos tempos modernos.

Também chamado de princípio da eficiência ou da interpretação efetiva, o princípio da máxima efetividade das normas constitucionais deve ser entendido no sentido de a norma constitucional ter a mais ampla efetividade social. Segundo Canotilho, “é um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da atualidade das normas programáticas (THOMA), é hoje sobretudo invocado no âmbito dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundamentais) ”.

Também assim, esses órgãos de fiscalização profissional, atendendo à competência delegada pela União em texto constitucional, dedicando-se a fiscalizar o exercício das profissões, como recomenda o art. 21, XXIV, executar a polícia administrativa da profissão, conferindo-lhes o direito “encargo” de estabelecer as condições necessárias à prática profissional dentro de suas áreas específicas de atuação.

Os Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismos dos Estados são Autarquias Federais criadas pela a Lei Federal 12.378/2010, sendo certo que têm por função orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de arquiteto e urbanismo, bem como zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe em todo o território nacional (art. 24, § 1º, da Lei 12.378/2010.

Assim, os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo tem sua competência prevista no artigo 34 da Lei Federal 12.378/2010, de fiscalizar o exercício da profissão e promover todos os meios a seu alcance o perfeito desempenho técnico e moral da odontologia, da profissão e dos que a exerçam.

As atribuições do arquiteto e urbanista consistem em coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação, execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico (art. 2º, II e XII, da Lei 12.378/2010 C/C art. 2º, da Resolução CAU/BR nº. 21/2012).

A Lei Federal 12.378/2010 dispõe que as atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação, execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico, assim como a Resolução 21/2012 do Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil.

A Resolução nº. 21/2012 estabelece em seu art. 2ª as atribuições do arquiteto e urbanista, as quais sejam: I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III – estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV – assistência técnica, assessoria e consultoria; V – direção de obras e de serviço técnico; VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII – desempenho de cargo e função técnica; VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X – elaboração de orçamento; XI – produção e divulgação técnica especializada; e XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Outrossim, As atribuições de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação: I – de Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II – de Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos; III – de Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI – de Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, fotointerpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX – de instalações e equipamentos referentes à Arquitetura e Urbanismo; X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI – do Meio Ambiente, estudo e avaliação dos impactos ambientais, licenciamento ambiental, utilização racional dos recursos disponíveis e desenvolvimento sustentável.

A nova lei também determinou as atribuições dos arquitetos e urbanistas ao preconizar que:

Art. 2º As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em:

I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III – estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV – assistência técnica, assessoria e consultoria; V – direção de obras e de serviço técnico; VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII – desempenho de cargo e função técnica; VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X – elaboração de orçamento; XI – produção e divulgação técnica especializada; e XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo aplicam-se aos seguintes campos de atuação no setor:

I – da Arquitetura e Urbanismo, concepção e execução de projetos; II – da Arquitetura de Interiores, concepção e execução de projetos de ambientes; III – da Arquitetura Paisagística, concepção e execução de projetos para espaços externos, livres e abertos, privados ou públicos, como parques e praças, considerados isoladamente ou em sistemas, dentro de várias escalas, inclusive a territorial; IV – do Patrimônio Histórico Cultural e Artístico, arquitetônico, urbanístico, paisagístico, monumentos, restauro, práticas de projeto e soluções tecnológicas para reutilização, reabilitação, reconstrução, preservação, conservação, restauro e valorização de edificações, conjuntos e cidades; V – do Planejamento Urbano e Regional, planejamento físico-territorial, planos de intervenção no espaço urbano, metropolitano e regional fundamentados nos sistemas de infraestrutura, saneamento básico e ambiental, sistema viário, sinalização, tráfego e trânsito urbano e rural, acessibilidade, gestão territorial e ambiental, parcelamento do solo, loteamento, desmembramento, remembramento, arruamento, planejamento urbano, plano diretor, traçado de cidades, desenho urbano, sistema viário, tráfego e trânsito urbano e rural, inventário urbano e regional, assentamentos humanos e requalificação em áreas urbanas e rurais; VI – da Topografia, elaboração e interpretação de levantamentos topográficos cadastrais para a realização de projetos de arquitetura, de urbanismo e de paisagismo, foto-interpretação, leitura, interpretação e análise de dados e informações topográficas e sensoriamento remoto; VII – da Tecnologia e resistência dos materiais, dos elementos e produtos de construção, patologias e recuperações; VIII – dos sistemas construtivos e estruturais, estruturas, desenvolvimento de estruturas e aplicação tecnológica de estruturas; IX – de instalações e equipamentos referentes à arquitetura e urbanismo; X – do Conforto Ambiental, técnicas referentes ao estabelecimento de condições climáticas, acústicas, lumínicas e ergonômicas, para a concepção, organização e construção dos espaços; XI – do Meio Ambiente, Estudo e Avaliação dos Impactos Ambientais, Licenciamento Ambiental, Utilização Racional dos Recursos Disponíveis e Desenvolvimento Sustentável.”

Neste sentido, O CAU/BR editou a Resolução nº 21 de 05 de abril de 2012, regulamentando o art. 2º supramencionado.

A referida Resolução especificou o campo de atuação do arquiteto e urbanista, entretanto não determinou quais atividades deveriam ser privativas e quais poderiam ser compartilhadas com outros profissionais não regulamentados pela Lei nº 12.378/2010.

Ao analisarmos o art. 3º e subsequentes parágrafos, verificamos que:

Art. 3º Os campos da atuação profissional para o exercício da arquitetura e urbanismo são definidos a partir das diretrizes curriculares nacionais que dispõem sobre a formação do profissional arquiteto e urbanista nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

  • 1º O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil – CAU/BR especificará, atentando para o disposto no caput, as áreas de atuação privativas dos arquitetos e urbanistas e as áreas de atuação compartilhadas com outras profissões regulamentadas. (grifo nosso)
  • 2º Serão consideradas privativas de profissional especializado as áreas de atuação nas quais a ausência de formação superior exponha o usuário do serviço a qualquer risco ou danos materiais à segurança, à saúde ou ao meio ambiente. (Grifo nosso)

A concepção e execução de projetos de arquitetura se enquadram na hipótese prevista pelo parágrafo 2º supramencionado, sendo considerada atividade privativa de profissional especializado, haja vista que a elaboração de projetos por profissionais com ausência de conhecimento técnico (adquirido pela formação superior) expõe a sociedade aos riscos previstos.

O Engenheiro Civil, por exemplo, não detém formação superior para concepção e execução de projetos de arquitetura, ocasião em que não poderia realizar essas atribuições por serem privativas do Arquiteto e Urbanista.

José Roberto Fernandes Castilho em sua obra “O Arquiteto e a lei – Elementos de Direito da Arquitetura” (pág. 219) argumenta que:

“Todas as profissões liberais extraem suas competências privativas da Constituição Federal. Trata-se de regra derivada do trabalho. O art. 5º/XIII da Constituição de 1988 diz: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. ”

Reconhece a lei (princípio da legalidade) que a atuação profissional não pode ser restringida senão por força de lei. Mas, também, na forma da lei, a única possibilidade de restrição profissional, quanto à atuação nas áreas compartilhadas por diversas profissões, somente pode surgir de resolução conjunta dos respectivos Conselhos Profissionais. Enquanto não editada a resolução conjunta deve prevalecer a interpretação que garanta ao profissional a maior margem de atuação, por força de lei, no caso concreto o exercício dos arquitetos e urbanistas.

Valemo-nos das lições de Motauri Ciocchetti de Souza sobre o assunto em foco:

“Constam do rol do art. 39 doze incisos, sendo certo que as situações neles retratadas são meramente exemplificativas, como deixa claro o caput do dispositivo, que utiliza a expressão “dentre outras”.

Cumpre consignar que nas hipóteses trazidas pelo art. 39 há presunção absoluta da abusividade da prática comercial. ” (Interesses Difusos em Espécie. 2 ed. Editora Saraiva, 2009, pg. 291).

O poder de polícia é inerente à atividade administrativa. A administração pública exerce poder de polícia sobre todas as condutas ou situações particulares que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da atividade. Outrossim, é competente para exercer o poder de polícia administrativa sobre uma determinada atividade o ente federado ao qual a Constituição da República atribui competência para legislar sobre essa mesma atividade, para regular a prática dessa atividade.

A atuação da polícia administrativa pública no exercício do poder de polícia, em regra, é discricionária. Conforme ocorre sem exceção em nosso ordenamento jurídica, a discricionariedade da atuação administrativa é restrita, está limitada pela lei e pelo direito globalmente considerado, especialmente pelos princípios constitucionais administrativos. A atuação da polícia administrativa só será legítima se realizada nos estritos termos jurídicos, respeitados os direitos dos cidadãos, as prerrogativas individuais e as liberdades públicas asseguradas na Constituição e nas leis.

Neste sentido vejamos o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acerca de matéria:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. ARQUITETO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVATIVAS DE ENGENHEIRO. INOCORRÊNCIA. MULTAS INDEVIDAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCABIMENTO. JUSTIÇA GRATUITA.

  1. A profissão de arquiteto e urbanista foi regulamentada pela Lei nº 12.378/2010, que também criou o Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil e os Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal. Assim, os profissionais da arquitetura e urbanismo deixaram de integrar o Conselho de Engenharia e Agronomia, passando a ter Conselho de fiscalização profissional específico
  2. O art. 2º da supramencionada Lei assim discriminou as atividades do arquiteto e urbanista: “Art. 2o As atividades e atribuições do arquiteto e urbanista consistem em: I – supervisão, coordenação, gestão e orientação técnica; II – coleta de dados, estudo, planejamento, projeto e especificação; III – estudo de viabilidade técnica e ambiental; IV – assistência técnica, assessoria e consultoria; V – direção de obras e de serviço técnico; VI – vistoria, perícia, avaliação, monitoramento, laudo, parecer técnico, auditoria e arbitragem; VII – desempenho de cargo e função técnica; VIII – treinamento, ensino, pesquisa e extensão universitária; IX – desenvolvimento, análise, experimentação, ensaio, padronização, mensuração e controle de qualidade; X – elaboração de orçamento; XI – produção e divulgação técnica especializada; e XII – execução, fiscalização e condução de obra, instalação e serviço técnico.” (Grifei)
  3. O apelante foi autuado por ter assumido a responsabilidade técnica na fabricação de trilhos para lajes e ser responsável técnico de empresas que tem por finalidade social a fabricação de pré-moldados de concreto, prestação de serviços técnicos de assistência, projetos, orientações e montagem de lajes e construção civil, serviços de manutenção e montagem de lajes, conforme narra o Conselho apelante.
  4. Ora, tais atividades podem ser reputadas previstas no art. 2º da Lei nº 12.378/2010, o que torna difícil a configuração de eventual exercício irregular da profissão de engenheiro.
  5. O próprio legislador, ciente da existência de zona cinzenta ou sombria na definição do campo de atuação de cada profissão, estabeleceu no art. 3º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº 12.378/2010: § 3o. No exercício de atividades em áreas de atuação compartilhadas com outras áreas profissionais, o Conselho de Arquitetura e Urbanismo – CAU do Estado ou do Distrito Federal fiscalizará o exercício profissional da Arquitetura e Urbanismo. § 4o. Na hipótese de as normas do CAU/BR sobre o campo de atuação de arquitetos e urbanistas contradizerem normas de outro Conselho profissional, a controvérsia será resolvida por meio de resolução conjunta de ambos os conselhos.
  6. Conforme ressaltou, com propriedade, o magistrado sentenciante: “No presente caso, diante da contradição legislativa, vislumbra-se que a atividade é regularmente exercida pelo autor, de modo que a autuação promovida pelo réu representa séria lesão ao seu direito constitucional de livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, consagrado pelo art. 5º, inciso XIII, da CF/88”.
  7. Quanto à indenização por danos materiais, entendo que as despesas decorrentes do pagamento de honorários advocatícios contratuais devem ser suportadas pela parte que celebrou o contrato com o advogado privado, pois “optando a parte Autora por contratar profissional de sua confiança a parte deve arcar com os seus custos, não sendo legítimo pleitear, posteriormente, o reembolso desse valor. E nem a lei assegura o direito buscado pela apelante” (TRF/3ª Região, rel. Desembargador Federal Antonio Cedenho, e-DJ3 Judicial 1 de 26/02/2014).
  8. Além disso, “carece de amparo legal a pretensão de inclusão dos honorários advocatícios contratuais na condenação em reparar os danos materiais. Com efeito, o legislador cuidou de fixar, objetivamente, os parâmetros e limites para a condenação do vencido nos ônus da sucumbência, nos termos do art. 20 e parágrafos do Código de Processo Civil” (TRF/3ª Região, AC nº 1698601, Desembargador Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 de 04/09/2012).
  9. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, deve-se observar que o exercício do poder de polícia do Conselho profissional, por si só, não tem o condão de causar dano moral. Com efeito, as autuações sofridas pelo apelante não são capazes de abalar a sua honra, imagem, vida privada ou intimidade. Nesse sentido,” não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor “(REsp 1329189/RN, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/11/2012).
  10. Defere-se, contudo, os benefícios da Justiça gratuita ao autor, uma vez que, “de acordo com o disposto no art. da Lei n. 1.060/1950, o benefício da assistência judiciária será concedido mediante simples afirmação da parte, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” (fl. 105). (AC 2009.34.00.040089-1/DF, rel. Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 21/11/2014 e-DJF1 P. 271).
  11. Apelo da parte ré não provido. Apelação do autor parcialmente provida.

NESTE SENTIDO, COM TODAS AS VÊNIAS AOS QUE DEFENDEM O PROJETO DE LEI DO Nº. 9818/2018 E PDL Nº. 901/2018, QUE QUE PRETENDE REVOGAR A PRERROGATIVA DO CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE DEFINIR ÁREA DE ATUAÇÃO PRIVATIVA DOS ARQUITETOS E URBANISTAS E ÁREAS DE ATUAÇÃO COMPARTILHADA, ENTENDEMOS QUE, EMBORA NÃO SE ADMITA, NO SISTEMA BRASILEIRO, O CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DE PROJETOS DE LEI (CONTROLE PREVENTIVO DE NORMAS EM CURSO DE FORMAÇÃO), SE APROVADO, TAL ATO NORMATIVO SERÁ PASSÍVEL DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE, POIS CREMOS QUE TAL NORMA SERÁ, DE MORTE, INCONSTITUCIONAL.

ANDERSON COUTO DO AMARAL é Advogado, Procurador do CAU/AP, Sócio do Escritório AMARAL & COLARES ADVOGADOS, Consultor Jurídico do Escritório Fonseca Santos, ex-Procurador do CRO/AP, Membro do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Amapá. Conselheiro de Saúde do Município de Macapá/AP. Pós-Graduado em Direito Público. Ex-Professor de Ética do curso de Odontologia da Faculdade IMMES. Professor Convidado de Ética Odontológica dos cursos de pós-graduação da Associação Brasileira de Odontologia – Seção do Amapá, Ganhador da Menção Honrosa do Prêmio Conciliar é Legal do Conselho Nacional de Justiça. Autor Colaborador do JORNAL JURID. Autor Colaborador do JusBrasil, Autor Colaborador da Editora Consulex com mais de 20 artigos jurídicos publicados e Autor Colaborador da Editora Zakarewicz.

Fonte: https://andersoncamaral.jusbrasil.com.br/artigos/574642187/a-inconstitucionalidade-do-pl-9818-2018-e-o-principio-da-seguranca-juridica

 

 

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